O Projeto de Lei, de autoria do deputado Aureo Ribeiro, que trata da regulamentação de criptoativos, foi sancionado, nesta quinta feira (21/12/2022) pelo Presidente da República e publicada no DOU na data de hoje (22/12/2022).

A nova Lei, sob o nº 14.478/2022, passa a vigorar dentro de 180 dias, prazo disponibilizado para que as partes interessadas, bem como entes da administração pública possam se adequar a nova normativa.

Cumpre destacar que a Lei, em seu art. 1º, aponta seus objetivos primários, dispondo de diretrizes que devem ser observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação dos prestadores de serviços destes ativos, enfatizando que estas somente poderão atuar com a prévia anuência de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

São premissas para prestação de serviços de ativos virtuais:

I – livre iniciativa e livre concorrência;

II – boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagens baseadas e risco;

III – segurança da informação e proteção de dados pessoais;

IV – proteção e defesa de consumidores e usuários;

V – proteção à poupança popular;

VI – solidez e eficiência das operações; e

VII – prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

A Lei deixa claro que os prestadores de serviços de ativos virtuais são pessoais jurídicas com atividades relacionadas a:

I – troca de ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira;

II – troca entre uma ou mais ativos virtuais;

III – transferência de ativos virtuais;

IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumento que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta ou um emissor ou venda de ativos virtuais.

Cabe, ainda, por ato do Poder Público a definição do ente da Administração Pública federal para disciplinar o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.

O novo marco normativo altera o Código Penal, incluindo o art. 171A, bem como a Lei de Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro, mas, encontra harmonia com as melhores práticas em segurança da informação, além do alinhamento com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e a Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016).

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Alexandre Medeiros